Estatuto da UFV

Estatuto UFV.

ESTATUTO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA

TÍTULO I

DA UNIVERSIDADE E SEUS OBJETIVOS

Art. 1º – A Universidade Federal de Viçosa (UFV), com sede e foro em Viçosa, Minas Gerais, instituída sob a forma de fundação, nos termos do Decreto-lei n.º 570, de 8 de maio de 1969, retificado pelo Decreto-lei n.º 629, de 16 de junho de 1969, e Decreto n.º 64.825, de 15 de julho de 1969, com regular registro sob o n.º de ordem 11.184, no livro A-12 do Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, em Belo Horizonte, é pessoa jurídica de direito público, com financiamento pelo Poder Executivo da União, dotada de autonomia didático-científica, financeira, patrimonial, administrativa e disciplinar, nos termos da Constituição Federal, das leis da República e deste Estatuto.

Art. 2º – A Universidade Federal de Viçosa é constituída por três câmpus:

I. Campus UFV-Viçosa (CAV), no município de Viçosa (MG), com a qualidade de Sede;

II. Campus UFV-Florestal (CAF), sediado no município de Florestal (MG), instituído por meio da Resolução nº 07/2006 do Conselho Universitário (CONSU), de 22/05/2006.

III. Campus UFV-Rio Paranaíba (CRP), sediado no município de Rio Paranaíba (MG), instituído por meio da Resolução nº 08/2006 do CONSU, de 25/07/2006.

Art. 3º – A Universidade, por meio de sistema indissociável do ensino, da pesquisa e da extensão, tem os seguintes objetivos:

I – ministrar, desenvolver e aperfeiçoar a Educação superior, visando a formação e o aperfeiçoamento de profissionais de nível universitário colaborando também na sua formação contínua;

II – estimular e executar pesquisa científica, visando o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e do pensamento reflexivo;

III – promover o desenvolvimento das ciências, das letras, das artes e da cultura;

IV – promover processos educativos, culturais e científicos que articulem a pesquisa e o ensino universitários entre si, e estes com a sociedade, a partir da dimensão da extensão universitária.

Parágrafo único – A Universidade, dentro dos limites de seus recursos, proporcionará aos poderes públicos a assessoria de que necessitarem.

TÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGÂNICA

Art. 4º – A estrutura, a competência, a integração e o funcionamento dos órgãos da Universidade estão estabelecidos neste Estatuto, no Regimento Geral e nos regimentos específicos.

Art. 5º – São órgãos da Universidade:

I – De Administração Superior:

a) Conselho Universitário;

b) Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;

c) Reitoria.

II – Unidades Acadêmicas e Administrativas:

a) Campus UFV-Viçosa, com a qualidade de Sede;

b) Campus UFV-Florestal;

c) Campus UFV-Rio Paranaíba.

III – Unidades Acadêmicas e Administrativas Complementares:

a) Central de Ensino e Desenvolvimento Agrário de Florestal – CEDAF;

b) Central de Experimentação, Pesquisa e Extensão do Triângulo Mineiro – CEPET;

c) Colégio de Aplicação da UFV – Coluni;


d) Institutos de Pesquisa;


e) de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação Tecnológica.

Parágrafo único – A organização e o funcionamento das Unidades Acadêmicas e Administrativas Complementares são definidos em regimentos próprios.

TÍTULO III

DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

CAPÍTULO I

DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO

Art. 6º – O Conselho Universitário é o órgão superior de administração, com funções consultivas e deliberativas.

SEÇÃO I

Da Constituição

Art. 7º – O Conselho Universitário é constituído:

I – do Reitor, como seu presidente, com voto de qualidade;

II – do Vice-Reitor;

III – do Pró-Reitor de Administração;

IV – do Pró-Reitor de Assuntos Comunitários;

V – do Pró-Reitor de Planejamento e Orçamento;

VI – do Pró-Reitor de Gestão de Pessoas;

VII – dos Diretores de Centros de Ciências;

VIII – do Diretor Geral do Campus UFV-Florestal;

IX – do Diretor Geral do Campus UFV-Rio Paranaíba;

X – do Diretor do Colégio de Aplicação da UFV (Coluni);

XI – de 3 (três) representante docentes de cada Centro de Ciências do Campus Sede, eleito entre seus pares;

XII – de 1 (um) representante docente da carreira do magistério superior do Campus UFV-Florestal, eleito entre seus pares;

XIII – de 2 (dois) representantes docentes do Campus UFV-Rio Paranaíba, eleito entre seus pares;

XIV – de 2 (dois) representantes docentes da carreira de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, sendo um da CEDAF e outro do Colégio de Aplicação da UFV (Coluni), eleitos entre seus pares;

XV – de 5 (cinco) representante dos servidores técnico-administrativos, eleitos entre seus pares;

XVI – de 4 (quatro) representantes do Corpo Discente de graduação, eleitos entre seus pares;

XVII – de 1 (um) representante do Corpo Discente de Pós-Graduação, eleito entre seus pares;

XVIII – de 1 (um) representante da comunidade do município do Campus Sede, indicado pela Câmara Municipal de Viçosa;

§ 1º – Cada Conselheiro que não seja membro nato, terá mandato de 3 anos, exceto os representantes discentes que terão mandato de 1 ano;

§ 2º – Com os representantes que não sejam membros natos serão eleitos suplentes, que substituirão os efetivos em caso de impedimento e os sucederão em caso de vacância;

§ 3º – Em caso de vacância no prazo de 60 dias, será eleito novo representante para completar o mandato.

Art. 8º – Vinculam-se ao Conselho Universitário:

I – Auditoria Interna;

II – Ouvidoria.

Seção II

Das Atribuições

Art. 9º – Compete ao Conselho Universitário:

I – elaborar, aprovar e modificar o Estatuto e o Regimento Geral, por decisão de, pelo menos, dois terços da totalidade de seus membros, submetendo-os à apreciação do Conselho Nacional de Educação, nos termos da lei;

II – aprovar seu próprio regimento;

III – aprovar os regimentos previstos neste Estatuto que não forem de competência de outros órgãos;

IV – deliberar, como instância superior, em matéria de recursos previstos em lei, neste Estatuto e no Regimento Geral;

V – aprovar a celebração de acordos e convênios de interesse da Universidade;

VI – aprovar a aceitação de subvenções, legados e donativos;

VII – aprovar o plano de desenvolvimento e de expansão da Universidade;

VIII – deliberar sobre a administração do patrimônio da Universidade;

IX – aprovar a criação, desmembramento, incorporação ou fusão de unidades, mediante manifestação prévia do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;

X – aprovar o regimento de seleção, admissão, acesso, aperfeiçoamento e dispensa do pessoal docente e técnico-administrativo;

XI – deliberar sobre a concessão de dignidades universitárias;

XII – criar e conceder prêmios e distinções como recompensa e estímulo às atividades acadêmicas e administrativas;

XIII – integrar o Colégio Eleitoral para escolha do Reitor e do Vice-Reitor;

XIV – dar posse ao Reitor e ao Vice-Reitor;

XV – determinar as providências destinadas a prevenir ou a corrigir atos de indisciplina conforme legislação em vigor, com a possibilidade de suspensão e de fechamento de curso, órgão ou unidade universitária;

XVI – estabelecer a política de alocação de vagas dos docentes e pessoal técnico-administrativo da Universidade, observada a disponibilidade orçamentária;

XVII – deliberar sobre o orçamento anual da Universidade;

XVIII – deliberar sobre a prestação de contas apresentada, anualmente, pelo Reitor;

XIX – criar fundos especiais;

XX – fixar o valor das taxas e preços públicos; no âmbito de sua competência;

XXI – estabelecer as normas sobre a modalidade do regime de trabalho do pessoal da Universidade, nos termos da lei;

XXII – criar comissões permanentes ou temporárias, para estudo de assuntos específicos;

XXIII – indicar o Auditor Interno e o Ouvidor Geral;

XXIV – deliberar sobre matéria de interesse geral da Universidade que, por sua natureza, não seja da competência de outro órgão;

XXV – deliberar sobre questões omissas neste Estatuto e no Regimento Geral.

CAPÍTULO II

DO CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO

Art. 10 – O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão é o órgão superior de coordenação e supervisão das atividades de ensino, pesquisa e extensão, com funções normativas, consultivas e deliberativas, no plano didático-científico.

Seção I

Da Constituição

Art. 11 – O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão é constituído:

I – do Reitor, como seu presidente, com voto de qualidade;

II – do Vice-Reitor;

III – do Pró-Reitor de Ensino;

IV – do Pró-Reitor de Pesquisa e Pós-Graduação;

V – do Pró-Reitor de Extensão e Cultura;

VI – do Pró-Reitor de Assuntos Comunitários;

VII – dos Diretores dos Centro de Ciências;

VIII – dos Diretores de Ensino dos câmpus UFV-Florestal e UFV-Rio Paranaíba;

IX – dos Diretores de Pesquisa e Pós-Graduação dos câmpus UFV-Florestal e UFV-Rio Paranaíba;

X – dos Diretores de Extensão e Cultura dos câmpus UFV-Florestal e UFV-Rio Paranaíba;

XI – do Diretor do Colégio de Aplicação da UFV (Coluni);

XII – de 1 (um) representante de cada Conselho Técnico das Pró-Reitorias mencionadas nos incisos III, IV e V;

XIII – de 1 (um) representante docente de cada um dos Centros de Ciências do Campus Sede, eleito entre seus pares;

XIV – de 1 (um) representante docente do Magistério Superior do Campus UFV-Rio Paranaíba;

XV – de 1 (um) representante docente do Magistério Superior do Campus UFV-Florestal;

XVI – de 2 (dois) representantes docentes da carreira do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico – EBTT, sendo um da CEDAF e o outro do Colégio de Aplicação da UFV (Coluni), eleitos entre seus pares;

XVII – de dois representantes do corpo técnico-administrativo, eleitos pelos seus pares;

XVIII – de 4 (quatro) representantes do Corpo Discente de Graduação;

XIX – de 1 (um) representante do Corpo Discente de Pós-Graduação;

XX – de 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação de Viçosa, com mandato de um ano, indicado pelo Prefeito Municipal de Viçosa;

§ 1º – Cada Conselheiro que não seja membro nato, terá mandato de 3 anos, exceto os representantes discentes que terão mandato de 1 ano;

§ 2º – Com os representantes que não sejam membros natos serão eleitos suplentes, que substituirão os efetivos em caso de impedimento e os sucederão em caso de vacância.

§ 3º – Em caso de vacância no prazo de 60 dias, será eleito novo representante para completar o mandato.

Seção II

Das Atribuições

Art. 12 – Compete ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão:

I – estabelecer as diretrizes de ensino, pesquisa e extensão, de modo a coordenar e compatibilizar as programações dos Conselhos Técnicos e as atividades dos órgãos de execução, evitada a duplicação de meios para fins idênticos ou equivalentes;

II – exercer, como órgão consultivo e deliberativo, a administração universitária, no campo do ensino, pesquisa e extensão;

III – aprovar os currículos dos Cursos Médios, técnicos, de Graduação e dos Programas de Pós-Graduação, observadas as diretrizes gerais pertinentes;

IV – aprovar o número de vagas para cada curso de graduação e programa de pós-graduação;

V – aprovar os calendários escolares;

VI – aprovar a criação e a extinção de cursos;

VII – aprovar o afastamento de docentes para programas de capacitação e treinamento, conforme legislação vigente;

VIII – opinar sobre o Regimento Geral a ser aprovado pelo Conselho Universitário, nos assuntos de sua competência;

IX – apreciar e propor a celebração de acordos e convênios;

X – elaborar o regimento de admissão, seleção, acesso e aperfeiçoamento e dispensa do pessoal docente, para aprovação do Conselho Universitário, observada a legislação vigente;

XI – estabelecer as qualificações e regulamentar as atividades de Monitor e Tutor;

XII – aprovar o Regimento Interno dos Conselhos Técnicos;

XIII – propor a admissão de pessoal docente, mediante proposta fundamentada dos Conselhos Departamentais e Acadêmico-Administrativos.

XIV – aprovar os Regimes Didáticos da Universidade;

XV – aprovar seu Regimento Interno, bem como as respectivas modificações;

XVI – avaliar os resultados da execução de programas e projetos específicos realizados, submetendo-os, quando necessário, à apreciação do Conselho Universitário;

XVII – propor planos de expansão da Universidade em matéria de ensino, pesquisa e extensão, para deliberação do Conselho Universitário, ou opinar sobre eles;

XVIII – propor critérios para distribuição de recursos para ensino, pesquisa e extensão;

XIX – decidir sobre as representações e reclamações que lhe forem submetidas, em matéria de ensino, pesquisa e extensão;

XX – integrar o Colégio Eleitoral para escolha do Reitor e Vice-Reitor;

XXI – deliberar sobre qualquer matéria de ensino, pesquisa e extensão, omissa neste Estatuto.

CAPÍTULO III

DA REITORIA

Art. 13 – A Reitoria é o órgão de administração geral que coordena e supervisiona todas as atividades da Universidade, competindo-lhe, para este fim, estabelecer as medidas regulamentares cabíveis.

Art. 14 – Vinculam-se à Reitoria:

I – Vice-Reitoria;

II – Pró-Reitoria de Ensino;

III – Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação;

IV – Pró-Reitoria de Extensão e Cultura;

V – Pró-Reitoria de Assuntos Comunitários;

VI – Pró-Reitoria de Administração;

VII – Pró-Reitoria de Planejamento e Orçamento;

VIII – Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas;

IX – Diretorias dos Centros de Ciências do Campus Sede e Diretorias Gerais dos câmpus UFV-Florestal e UFV-Rio Paranaíba;

XInstituto de Biotecnologia Aplicada à Agropecuária – BIOAGRO;

XI – Instituto de Políticas Públicas e Desenvolvimento Sustentável – IPPDS

XIII – Gabinete do Reitor;

XIV – Secretaria dos Órgãos Colegiados;

XV – Coordenadoria de Comunicação Social;

XVI – Diretoria de Relações Internacionais e Interinstitucionais – DRI;

XVII – Coordenadoria de Educação Aberta e a Distância – CEAD;

XVIII – Centro Tecnológico de Desenvolvimento Regional de Viçosa – CENTEV;

XIX – Unidade complementar Central de Experimentação, Pesquisa e Extensão do Triângulo Mineiro – CEPET.

§ 1º – A constituição e o funcionamento dos órgãos que integram a Reitoria serão definidos em regimentos próprios, bem como a composição dos Conselhos Técnicos das Pró-Reitorias.

§ 2º – A indicação dos ocupantes dos cargos do inciso IX desse artigo será feita da forma descrita nos artigos 25 e 37 desse Estatuto.

Art. 15 – O Reitor e o Vice-Reitor serão nomeados pelo Presidente da República, escolhidos dentre os indicados em listas tríplices, elaboradas em votação uninominal e em escrutínio único, pelos Colegiados Superiores, ou outro colegiado que os englobe, instituído especialmente para esse fim, onde cada eleitor vota em apenas um nome para cada cargo a ser preenchido.

§ 1º – Serão de quatro anos os mandatos do Reitor e do Vice-Reitor, sendo permitida uma única recondução para o mesmo cargo.

§ 2º – Somente poderão compor as listas tríplices para escolha do Reitor e do Vice-Reitor, docentes integrantes da carreira de magistério superior, estáveis e que sejam portadores do título de Doutor.

§ 3º – As listas tríplices para escolha do Reitor e do Vice-Reitor, organizadas em ordem decrescente dos votos obtidos pelos candidatos, serão encaminhadas ao Ministério da Educação até sessenta dias antes de findo o mandato do dirigente que estiver sendo substituído.

§ 4º – O Colégio Eleitoral com, no mínimo 70% de participação de membros do corpo docente será constituído pelo CONSU e pelo CEPE e será responsável pela elaboração das listas tríplices.

§ 5º – O Colégio Eleitoral poderá promover consulta prévia à comunidade universitária, para subsidiar a elaboração das listas tríplices, em processo por ele regulamentado.

§ 6º – Antes de serem encaminhadas as listas, os que nelas forem indicados manifestarão, em documento escrito, a disposição de, se escolhidos, aceitarem a nomeação para o mandato.

§ 7º – Nos casos de vacância dos cargos de Reitor ou Vice-Reitor, as listas a que se refere o presente Artigo serão organizadas no prazo máximo de sessenta dias após a abertura da vaga, e os mandatos dos dirigentes que vierem a ser nomeados serão de quatro anos.

§ 8º – O Presidente da República designará, pró-tempore, o Reitor ou Vice-Reitor quando, por qualquer motivo, estiverem vagos os cargos respectivos e não houver condições para provimento regular imediato.

Art. 16 – São atribuições do Reitor, com as responsabilidades definidas em lei:

I – representar a Universidade ou promover-lhe a representação em juízo ou fora dele;

II – manter contato e desenvolver atividades junto a entidades públicas ou particulares, para obtenção de recursos financeiros, doações, empréstimos e estabelecimento de acordos e convênios que beneficiem a Universidade e seus diferentes Fundos Especiais;

III – coordenar, fiscalizar e superintender todas as atividades da Universidade;

IV – convocar e presidir reuniões do Conselho Universitário e do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;

V – presidir os colegiados em cujas reuniões esteja presente;

VI – promover a organização do plano geral de trabalhos e a elaboração da proposta orçamentária anual da Universidade, submetendo-os à aprovação dos órgãos competentes;

VII – administrar as finanças da Universidade e determinar a aplicação de suas rendas, de conformidade com o orçamento aprovado;

VIII – admitir pessoal docente e técnico-administrativo, dentro das programações aprovadas e dos critérios de seleção estabelecidos;

IX – praticar os atos relacionados com a vida funcional dos servidores da Universidade;

X – assinar diplomas e certificados expedidos pela Universidade;

XI – firmar contratos, convênios e ajustes, aprovados pelos órgãos competentes;

XII – designar, empossar e exonerar os Pró-Reitores; o Chefe de Gabinete; os Diretores de Órgãos Acadêmicos e Administrativos; os Assessores; os Chefes de Departamentos, os Chefes dos Institutos de Ciências dos câmpus UFV- Florestal e UFV-Rio Paranaíba e os Coordenadores de Cursos de Graduação e de Programas de Pós-Graduação.

XIII – indicar o Procurador-Chefe da Procuradoria Federal junto à Universidade Federal de Viçosa, encaminhando-se a solicitação ao Ministério da Educação;

XIII – exercer o poder disciplinar na forma da legislação vigente e deste Estatuto; 

XIV – administrar diretamente, ou por delegação, os Fundos Especiais;

XV – submeter, anualmente, à apreciação do Conselho Universitário, a prestação de contas e o relatório correspondentes ao exercício fiscal anterior;

XVI – encaminhar representações e recursos de docentes, discentes, pessoal técnico e administrativo ao órgão competente, na forma deste Estatuto e do Regimento Geral;

XVII – convocar o Colégio Eleitoral para escolha do Reitor e Vice-Reitor;

Art. 17 – O Reitor poderá vetar as decisões do Conselho Universitário e do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão em até dez dias depois da sessão em que tiverem sido tomadas.

§ 1º – Vetada uma decisão, o Reitor convocará o respectivo Conselho para, em sessão que se realizará dentro de trinta dias, tomar conhecimento das razões do veto.

§ 2º – A rejeição do veto, pelo mínimo de dois terços da totalidade dos membros do Conselho, importará na aprovação definitiva da decisão.

Art. 18 – Compete ao Vice-Reitor colaborar com o Reitor nas tarefas universitárias, que por ele lhe forem delegadas, e substituí-lo, automaticamente, nos casos de impedimento e de vacância.

TÍTULO IV

DO ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO

CAPÍTULO I

DOS CENTROS DE CIÊNCIAS NO CAMPUS SEDE

Art. 19 – Os Centros de Ciências são os órgãos que administram o exercício simultâneo de atividades de ensino, de pesquisa e de extensão em uma ou mais áreas de conhecimento, respeitadas as normas legais, estatutárias, regimentais e as resoluções emanadas dos Órgãos Colegiados Superiores.

Art. 20 – Os Centros de Ciências são:

I – Centro de Ciências Agrárias;

II – Centro de Ciências Biológicas e da Saúde;

III – Centro de Ciências Exatas e Tecnológicas;

IV – Centro de Ciências Humanas, Letras e Artes.

Art. 21 – A criação, a incorporação, o desmembramento ou a fusão de Centros de Ciências dependerão de aprovação do Conselho Universitário, mediante planos de desenvolvimento da Universidade, obedecido o disposto na legislação vigente.

Art. 22 – São órgãos de cada Centro de Ciências:

I. Conselho Departamental;

II. Diretoria;

III. Câmara de Ensino;

IV. Departamentos.

Seção I

Do Conselho Departamental

Art. 23 – O Conselho Departamental é o colegiado consultivo e deliberativo, de jurisdição superior do Centro de Ciências, sendo constituído:

I – do Diretor do Centro de Ciências, como seu Presidente, com voto de qualidade;

II – dos Chefes de Departamentos;

III – de cinco representantes da carreira de magistério superior, eleitos por seus pares, em processo coordenado pelo Diretor do Centro de Ciências, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução;

IV – de um representante do corpo discente, eleito entre os discentes dos cursos pertencentes ao Centro de Ciências, com mandato de um ano, em processo coordenado pela Secretaria de Órgãos Colegiados;

V – de um representante do corpo técnico-administrativo, com mandato de dois anos, eleito pelos seus pares, em processo coordenado pelo Diretor do Centro de Ciências, permitida a recondução.

Seção II

Da Diretoria do Centro de Ciências

Art. 24 – Ao Diretor de cada Centro de Ciências compete a supervisão de programas de ensino, pesquisa e extensão e a execução das atividades administrativas do Centro.

Parágrafo Único – As atribuições específicas do Diretor serão determinadas no Regimento Geral.

Art. 25 – O Diretor de Centro de Ciências será nomeado pelo Reitor, escolhido dentre os indicados em lista tríplice elaborada por um Colégio Eleitoral, constituído do Conselho Departamental, observado o mínimo de setenta por cento de participação de membros do corpo docente em sua composição.

§ 1º – Os critérios e as normas para a escolha do Diretor de Centro de Ciências são definidos pelo Conselho Universitário.

§ 2º – O mandato do Diretor do Centro de Ciências será de 4 (quatro) anos, permitida uma única recondução.

§ 3º – O Conselho Departamental poderá promover consulta prévia à comunidade do Centro de Ciências, para subsidiar a elaboração da lista tríplice, em processo por ele regulamentado.

Seção III

Da Câmara de Ensino

Art. 26 – As Câmaras de Ensino de cada Centro de Ciências constituem os Colegiados responsáveis pela gestão didático-pedagógica do ensino de graduação do Campus Sede, ressalvadas as competências do Conselho Departamental, do Conselho Técnico de Graduação e do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

Art. 27 – A Câmara de Ensino de cada Centro de Ciências é constituída:

I. do Diretor do Centro, na qualidade de Presidente, como voto de qualidade;

II. dos Coordenadores dos cursos de graduação vinculados ao Centro;

III. de 1 (um) membro docente da Comissão de Ensino de cada Departamento vinculado ao Centro, indicado pelo respectivo Colegiado, com mandato de 2 (dois) anos, excetuados os casos de departamentos já representados por Coordenador de Curso;

IV. de 1 (um) representante docente efetivo e 1 (um) suplente de cada um dos demais Centros de Ciências, escolhido pela respectiva Câmara de Ensino, com mandato de 2 (dois) anos;

V. de 1 (um) representante docente efetivo e 1 (um) suplente dos cursos de pós-graduação vinculados ao Centro, indicado pelo Conselho Departamental do Centro, com mandato de 2 (dois) anos;

VI. de 2 (dois) representantes discentes eleitos, pelos seus pares, entre os discentes dos cursos de graduação vinculados ao Centro, com os respectivos suplentes, com mandatos de 1 (um) ano, permitida a recondução.

§ 1º – Cada Conselheiro que não seja membro nato, terá mandato de 3 anos, exceto os representantes discentes que terão mandato de 1 ano;

§ 2º – Com os representantes que não sejam membros natos serão eleitos suplentes, que substituirão os efetivos em caso de impedimento e os sucederão em caso de vacância.

§ 3º – Em caso de vacância no prazo de 60 dias, será eleito novo representante para completar o mandato.

Seção IV

Dos Departamentos

Art. 28 – O Departamento é a unidade acadêmica básica da estrutura universitária para todos os efeitos de organização administrativa, didático-científica e de distribuição de pessoal, e compreenderá disciplinas afins.

Art. 29 – Cada Departamento compreende:

I – Corpo docente e pessoal técnico-administrativo;

II – Colegiado;

III – Chefia;

IV – Instalações e demais recursos materiais necessários às suas atividades.

Art. 30 – Cada Departamento é responsável pelo planejamento, distribuição e execução das tarefas que lhe são peculiares em todos os níveis e para todos os fins de ensino, pesquisa e extensão, na forma deste Estatuto e do Regimento Geral.

Art. 31 – O Chefe de Departamento será designado pelo Reitor, mediante indicação do Diretor do Centro de Ciências, escolhido de lista tríplice organizada pelo Colegiado do Departamento.

§ 1º – O Chefe de Departamento será escolhido entre os docentes efetivos já aprovados no Estágio Probatório.

§ 2º – O mandato do Chefe de Departamento será de quatro anos, permitida recondução.

CAPÍTULO II

DOS CÂMPUS UFV-FLORESTAL E UFV-RIO PARANAÍBA

Art. 32 – São órgãos acadêmicos e administrativos dos câmpus UFV-Florestal e UFV-Rio Paranaíba:

I. Conselho Acadêmico-Administrativo;

II. Diretoria Geral do Campus;

III. Comissões Coordenadoras de Cursos de Graduação e de Programas de Pós-Graduação;

IV. Institutos de Ciências.

Parágrafo único – Os Conselhos Técnicos desses câmpus são definidos em regimento próprio, que também tratará de sua composição e atribuições.

Art. 33 – O Campus UFV-Florestal conta com um órgão complementar, a Central de Ensino e Desenvolvimento Agrário de Florestal – CEDAF.

Parágrafo Único – A função de Diretoria da CEDAF será exercida pela Diretoria Geral do Campus UFV-Florestal.

Seção I

Do Conselho Acadêmico-Administrativo do Campus

Art. 34 – O Conselho Acadêmico-Administrativo é o órgão superior de administração, com funções consultivas e deliberativas.

Art. 35 – O Conselho Acadêmico-Administrativo é constituído de:

I. Diretor Geral do Campus, como seu presidente, com voto de qualidade;

II. Diretor de Ensino;

III. Diretor Administrativo-Financeiro;

IV. Diretor de Pesquisa e Pós-Graduação;

V. Diretor de Extensão e Cultura;

VI. Diretor de Assuntos Comunitários;

VII. Chefes dos Institutos de Ciências;

VIII. 1 (um) representante do Conselho de Ensino do Campus;

IX. 1 (um) representante do Conselho de Extensão e Cultura do Campus;

X. 1 (um) representante do Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação do Campus;

XI. 1 (um) representante do Conselho Comunitário do Campus;

XII. 2 (dois) representantes docentes eleitos entre seus pares;

XIII. 2 (dois) representantes dos servidores técnico-administrativos, eleitos entre seus pares;

XIV. 1 (um) representante discente da graduação, eleito entre seus pares;

XV. 1 (um) representante discente da Pós-Graduação, se for o caso, com mandato de um ano, eleito entre seus pares;

XVI. 1 (um) representante discente do ensino médio e técnico, se for o caso, eleito entre seus pares ;

XVII. 1 (um) representante da Comunidade local, indicado pela Câmara Municipal.

§ 1º – Cada Conselheiro, que não seja membro nato ou representante discente, terá mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

§ 2º – Os representantes discentes terão mandato de 1 (um) ano.

§ 3º – Com os representantes que não sejam membros natos, serão eleitos suplentes, que substituirão os efetivos em caso de impedimento e os sucederão em caso de vacância.

§ 4º – Em caso de vacância, no prazo de 60 (sessenta) dias, será eleito novo representante suplente para completar o mandato.

§ 5º- Os membros natos só poderão ser representados pelo substituto nomeado pelo Diretor Geral de Campus.

Seção II

Da Diretoria Geral do Campus

Art. 36 – Os câmpus UFV-Florestal e UFV-Rio Paranaíba terão uma Diretoria Geral, responsável pela coordenação geral de todas as atividades acadêmicas e administrativas do Campus, composta por:

I. Diretor Geral;

 

II. Diretoria de Ensino;

 

III. Diretoria de Pesquisa e Pós-Graduação;

 

IV. Diretoria de Extensão e Cultura;

 

V. Diretoria de Assuntos Comunitários;

 

VI. Diretoria Administrativo-Financeira.

Art. 37 – O Diretor Geral será nomeado pelo Reitor, escolhido dentre os indicados em lista tríplice elaborada por um Colégio Eleitoral, constituído pelo Conselho Acadêmico-Administrativo, observado o mínimo de setenta por cento de participação de membros do corpo docente em sua composição.

§ 1º – Os critérios e as normas para a escolha do Diretor Geral são definidos pelo Conselho Universitário.

§ 2º – O mandato do Diretor do Geral será de 4 (quatro) anos, permitida uma única recondução.

§ 3º – O Conselho Acadêmico-Administrativo poderá promover consulta prévia à comunidade do Campus, para subsidiar a elaboração da lista tríplice, em processo por ele regulamentado.

Seção III

Dos Institutos de Ciências do Campus

Art. 38 – Os Institutos de Ciências são os órgãos que administram o exercício simultâneo de atividades de ensino, de pesquisa e de extensão em uma ou mais áreas de conhecimento, respeitadas as normas legais, estatutárias, regimentais e as resoluções dos órgãos competentes, sendo a unidade acadêmica básica da estrutura universitária dos câmpus UFV-Florestal e UFV-Rio Paranaíba para todos os efeitos de organização administrativa, didático-científica e de distribuição de pessoal.

Art. 39 – Os Institutos de Ciências são os seguintes, sem prejuízo de outros que venham a ser criados:

I – Instituto de Ciências Agrárias;

II – Instituto de Ciências Biológicas e da Saúde;

III – Instituto de Ciências Exatas e Tecnológicas;

IV – Instituto de Ciências Humanas e Sociais.

Art. 40 – A instituição, a incorporação, o desmembramento e a fusão de Institutos de Ciências dependerão de aprovação do Conselho Acadêmico Administrativo e do Conselho Universitário, mediante planos de desenvolvimento do Campus e da Universidade, obedecido o disposto na legislação vigente.

Art. 41 – Cada Instituto de Ciências compreenderá:

I. Corpo docente e pessoal técnico-administrativo;

II. Colegiado do Instituto;

III. Chefia do Instituto;

IV. Instalações e demais recursos materiais.

Art. 42 – A administração do Instituto cabe ao seu Colegiado e à sua Chefia.

Art. 43 – O Colegiado do Instituto é o órgão consultivo e deliberativo do Instituto, cuja composição e funcionamento serão estabelecidos em regimento próprio.

Art. 44 – O Chefe de Instituto será designado pelo Reitor, escolhido pelo Colegiado do Instituto e encaminhado pelo Diretor Geral do Campus.

§ 1º – O Chefe do Instituto será escolhido dentre os docentes efetivos já aprovados no Estágio Probatório.

§ 2º – O mandato do Chefe de Instituto será de 4 (quatro) anos, permitida a recondução.

TÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICA

CAPÍTULO I

DOS CURSOS E PROGRAMAS

Art. 45 – A Universidade oferecerá as seguintes modalidades de cursos e programas:

I – de Graduação, abertos à matrícula de candidatos que hajam concluído o Ensino Médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;

II – de Pós-Graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em curso de Graduação e que atendam às exigências estabelecidas pela Instituição;

III – de nível médio e técnico;

IV – de extensão, abertos a candidatos que satisfaçam os requisitos estabelecidos pela Instituição.

Parágrafo Único – As condições e os requisitos para matrícula serão estabelecidos pela Instituição, em cada caso.

Art. 46 – Além dos cursos correspondentes a profissões reguladas em lei, a Universidade poderá criar outros a seu critério.

Art. 47 – A supervisão didática geral dos cursos e programas ficará a cargo das Pró-Reitorias de Ensino, Pesquisa e Pós-Graduação e de Extensão e Cultura, conforme o caso.

CAPÍTULO II

DAS COORDENAÇÕES DE CURSOS E PROGRAMAS

Seção I

Das Comissões Coordenadoras de Cursos de Graduação

Art. 48 – A coordenação didático-pedagógica de cada curso de graduação, sob a administração do Centro de Ciências do Campus Sede ou da Diretoria de Ensino nos câmpus UFV-Florestal e UFV-Rio Paranaíba, será exercida por uma Comissão Coordenadora.

Art. 49 – A Comissão coordenadora será constituída:

I. de 5 (cinco) a 12 (doze) docentes designados pelo Diretor de Centro de Ciências ou pelo Diretor de Ensino dos câmpus, a partir de listas organizadas pelos Colegiados dos Departamentos ou pelos Institutos de Ciências, conforme a composição definida pela Câmara de Ensino do Centro de Ciências ou pelo Conselho de Ensino do Campus, com mandatos de 4 (quatro) anos;

II. de 1 (um) representante dos discentes do curso, eleito por seus pares, com mandato de 1 (um) ano, e seu suplente, permitida a recondução.

Parágrafo Único – A composição da Comissão Coordenadora deverá contar com a representação de, pelo menos, 2 (dois) Departamentos ou Institutos de Ciências.

Art. 50 – O Coordenador do Curso de Graduação e seu suplente serão eleitos pelos membros da Comissão Coordenadora, indicados pelo Diretor do Centro de Ciências ou pelo Diretor de Ensino dos Câmpus.

§ 1º – O Coordenador do Curso será designado pelo Reitor.

§ 2º – O suplente do Coordenador de Curso será designado por ato do Diretor de Centro de Ciências no Campus Sede e pelo Diretor de Ensino no Campus UFV-Rio Paranaíba e no Campus UFV-Florestal.

§ 3º – O mandato do Coordenador do Curso e de seu suplente será de 4 (quatro) anos, permitida a recondução.

Art. 51 – Cada Curso de Graduação terá um Núcleo Docente Estruturante, com atribuições consultivas, propositivas e de assessoria sobre matéria de natureza acadêmica, co-responsável pela elaboração, implementação, atualização e consolidação do Projeto Pedagógico do Curso.

Parágrafo Único – Os critérios para a composição do Núcleo Docente Estruturante e a designação de seus membros serão regulamentados por Resolução do CEPE.

Seção II

Das Comissões Coordenadoras dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu

Art. 52 – A coordenação didático-científica de cada Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu, sob a administração do Departamento ou da Diretoria de Pesquisa e Pós-Graduação nos Câmpus UFV-Florestal e UFV-Rio Paranaíba, será exercida por uma Comissão Coordenadora, constituída por:

I. 1 (um) coordenador, como seu presidente, escolhido entre seus pares, indicado pelo Chefe do Departamento no Campus Sede ou pelo Diretor de Pesquisa e Pós-Graduação nos Câmpus UFV-Florestal e UFV-Rio Paranaíba e nomeado pelo Reitor;

II. 3 (três) docentes, eleitos por seus pares; e

III. 1 (um) representante dos discentes do Programa, eleito por seus pares, com o respectivo suplente.

Parágrafo Único – Para cumprimento do disposto nos incisos I e II deste item, são pares os docentes que formam o grupo de orientadores do Programa, e, no inciso III, todos os discentes matriculados no Programa.

Art. 53 – A coordenação didático-científica de cada Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu, no Campus Sede interdepartamental e, nos Câmpus UFV-Rio Paranaíba e UFV-Florestal, sob administração da Diretoria de Pesquisa e Pós-Graduação, será exercida por uma Comissão Coordenadora, constituída:

I. de 1 (um) docente representante de cada Departamento/Instituto, envolvido em sua administração, indicado pelo Chefe de seu Departamento/Instituto, dentre os docentes orientadores eleitos por seus pares; e

II. de 1 (um) representante dos discentes do Programa, eleito por seus pares, com o respectivo suplente.

§ 1º – No caso de apenas dois Departamentos/Institutos envolvidos, cada um terá dois representantes.

§ 2º – O coordenador será um dos membros da Comissão Coordenadora, eleito por este, indicado pelo Chefe do Departamento/Instituto e nomeado pelo Reitor, obedecendo a um rodízio entre os Departamentos/Institutos envolvidos.

Art. 54 – O mandato do coordenador e dos demais membros da Comissão Coordenadora, à exceção do representante discente, será de 4 (quatro) anos, permitida a recondução.

§ 1º – O mandato do representante discente será de 1 (um) ano.

§ 2º – Caso um membro da Comissão Coordenadora peça demissão ou se afaste antes do término de seu mandato, outro membro será eleito por seus pares, com mandato de 4 (quatro) anos.

Art. 55 – Os membros da Comissão Coordenadora serão eleitos em reunião convocada e presidida pelo Chefe do Departamento ou o Diretor de Pesquisa e Pós-Graduação dos câmpus UFV-Florestal e UFV-Rio Paranaíba, exceto o representante discente.

Parágrafo Único – A eleição do representante discente, com o respectivo suplente, será convocada e coordenada pela Coordenação do Programa e homologada pela Secretaria de Órgãos Colegiados – SOC.

Art. 56 – Haverá apenas uma Comissão Coordenadora para cada Programa, ainda que ministrado nos níveis de Mestrado e Doutorado.

Seção III

Da Coordenação dos Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu

Art. 57 – A coordenação didático-científica de cada curso de Pós-Graduação Lato Sensu, sob administração do Chefe do Departamento/Instituto no Campus Sede ou da Diretoria de Pesquisa e Pós-Graduação dos Câmpus UFV-Florestal e UFV-Rio Paranaíba, será exercida por uma Comissão Coordenadora, constituída por:

I. 1 (um) coordenador, como seu presidente, indicado pelo Chefe do Departamento/Instituto ou Diretor da Unidade Acadêmica/Administrativa à qual o curso estiver vinculado;

II. 3 (três) docentes, eleitos pelos docentes do respectivo curso de Pós-Graduação Lato Sensu.

Art. 58 – A coordenação didático-científica de cada curso de Pós-Graduação Lato Sensu, sob administração de mais de um Departamento/Instituto, será exercida por uma Comissão Coordenadora, constituída por docentes representanes dos departamentos ou unidades de ensino, envolvidos em sua administração, na razão de 1 (um) representante por departamento e, ou, unidade, designados pelas respectivas chefias, mediante indicação de seus pares.

§ 1º – No caso de apenas 2 (dois) Departamentos/Institutos ou unidades envolvidos, cada um terá dois representantes.

§ 2º – O coordenador será um dos membros da Comissão Coordenadora, indicado pelo Chefe do Departamento/Instituto e nomeado pelo Pró-Reitor de Pesquisa e Pós-Graduação, obedecendo a um rodízio entre os Departamentos/Institutos ou unidades de ensino envolvidos.

 

CAPÍTULO III

DO REGIME DIDÁTICO

Art. 59 – Os Regimes Didáticos de Graduação e Pós-Graduação são normas estabelecidas pelo CEPE que regula o sistema acadêmico da instituição.

Art. 60 – O ano letivo regular da Graduação, independente do ano civil, terá, no mínimo, 200 (duzentos) dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais.

TÍTULO VI

DOS DIPLOMAS, CERTIFICADOS E DIGNIDADES UNIVERSITÁRIAS

Art. 61- A Universidade expedirá diplomas e certificados de conclusão de cursos e programas, e poderá conceder títulos honoríficos a profissionais de altos méritos e a personalidades eminentes.

Art. 62 – O Conselho Universitário poderá, mediante voto favorável de, no mínimo, dois terços da totalidade de seus membros, mediante proposta do Reitor ou dos Centros de Ciências, conferir títulos de docente Emérito, de docente ou Doutor Honoris Causa, ou Benemérito a pessoas eminentes, nacionais ou estrangeiras, cujos trabalhos tenham contribuído excepcionalmente para o desenvolvimento da Universidade, do País, ou para o progresso da educação, da ciência, da tecnologia, das letras e das artes, conforme o disposto em Resolução do referido Conselho.

TÍTULO VII

DA GESTÃO DE PESSOAS

Art. 63 – O quadro de pessoal da Universidade é constituído dos servidores docente e técnico-administrativo, diversificados em suas atribuições e unificados em seus objetivos.

Art. 64 – Os servidores serão admitidos de acordo com a legislação constitucional e infraconstitucional.

Art. 65 – Os servidores da Universidade serão lotados nas unidades acadêmicas e administrativas, por ato do Reitor.

Art. 66 – O ato de admissão na Universidade implica no compromisso de respeitar a lei, o presente Estatuto, o Regimento Geral, a reputação social da instituição, constituindo falta passível de sanção punitiva sua transgressão ou inobservância.

CAPÍTULO I

DO CORPO DOCENTE

Art. 67 – O corpo docente da Universidade é constituído pelos integrantes da carreira do magistério e demais docentes contratados na forma da lei.

§ 1º – O ingresso na carreira do magistério dar-se-á por concurso público, conforme o disposto na legislação em vigor e no Regimento de Admissão, Promoção e Aperfeiçoamento do Pessoal Docente da Universidade – RAPAPD.

§ 2º – A carreira de magistério é constituída das classes constantes na legislação vigente.

§ 3º – A capacitação do pessoal da carreira do magistério atenderá ao disposto na legislação em vigor, e no RAPAPD; e ao Plano de Capacitação Docente da Unidade de Ensino.

CAPÍTULO II

DO CORPO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

Art. 68 – O corpo técnico-administrativo congrega profissionais para o desempenho de cargos e funções próprias das áreas administrativas e de apoio às atividades de ensino, pesquisa e extensão da Universidade.

§ 1º – O ingresso na carreira de Técnico-Administrativo dar-se-á  por concurso público, conforme o disposto na legislação em vigor.

§ 2º – Os níveis de classificação da carreira do pessoal técnico-administrativo são os especificados no quadro de pessoal da Universidade, atendidas a legislação em vigor. 

CAPÍTULO III

DO REGIME DISCIPLINAR

Art. 69 – Os deveres, as proibições, as responsabilidades e sanções punitivas do pessoal docente e técnico-administrativo, bem como sua apuração, obedecerão à Constituição, à legislação em vigor, ao Código de Ética do Servidor Público e o que dispuser o Regimento Geral da Universidade, que definirá as sanções cabíveis e as competências para aplicá-las.

TÍTULO VIII

DO CORPO DISCENTE

Art. 70 – O corpo discente da Universidade é constituído por discentes regularmente matriculados em seus cursos e programas.

Art. 71 – O ato de admissão na Universidade implica no compromisso de respeitar a lei, o presente Estatuto, o Regimento Geral, a reputação social da instituição, constituindo falta passível de sanção punitiva sua transgressão ou inobservância.

Art. 72 – Os órgãos de representação do corpo discente serão:

I – Em nível de pós-graduação: a Associação dos Pós-Graduandos;

II – Em nível de Graduação: o Diretório Central dos discentes e os Diretórios Acadêmicos;

III – Em nível de Ensino Médio e Técnico: os Grêmios Estudantis.

Parágrafo único – Os referidos órgãos serão disciplinados pelas normas legais, pelos seus estatutos e respectivos regimentos e, no que couber, pelo Regimento Geral da Universidade.

TÍTULO IX

DO PATRIMÔNIO, RECURSOS E REGIME FINANCEIRO

CAPÍTULO I

DO PATRIMÔNIO

Art. 73 – O patrimônio da Universidade, administrado pelo Reitor, com observância dos preceitos legais e regulamentares, é constituído:

I – pelos bens e direitos que pertenciam à ex-Universidade Rural do Estado de Minas Gerais, com essa denominação ou com a de Universidade Rural de Minas Gerais, transferidos pelo Governo do Estado, nos termos do Convênio firmado entre a União e o Estado de Minas Gerais;

II – pelos bens e direitos que integram os câmpus UFV-Viçosa, UFV-Florestal e UFV-Rio Paranaíba;

III – pelos bens e direitos que lhe forem incorporados, por lei ou por atos jurídicos, como doações e legados;

IV – pelos bens e direitos que a Universidade adquirir.

Art. 74 – O patrimônio da Universidade, inclusive todos os bens sob a guarda e administração das Unidades e Órgãos, constará do Cadastro Geral, com as suas alterações devidamente registradas.

CAPÍTULO II

DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 75 – Os recursos financeiros da Universidade serão provenientes de:

I – dotações consignadas, ou que vierem a ser consignadas, no Orçamento da União, do Estado de Minas Gerais, ou de outras entidades públicas, federais ou estaduais;

II – dotações que, a qualquer título, lhe forem atribuídas nos orçamentos da União, dos Estados e dos Municípios;

III – doações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, de pessoas de direito público e de entidades internacionais;

IV – rendas provenientes da prestação de serviços;

V – rendas provenientes de seus bens e produtos;

VI – rendas eventuais.

CAPÍTULO III

DO REGIME FINANCEIRO

Art. 76 – O regime financeiro da Universidade será disciplinado pela legislação específica, observados os princípios enumerados nos artigos seguintes.

Art. 77 – O exercício financeiro da Universidade coincidirá com o ano civil.

Parágrafo único – Durante o exercício financeiro poderão ser abertos créditos adicionais, especiais ou realizadas transferências de receitas.

Art. 78 – Para a organização da proposta orçamentária geral da Universidade, as unidades Acadêmicas e Administrativas remeterão à Pró-Reitoria de Planejamento e Orçamento, em formulários próprios, no prazo e nas condições que o Regimento Geral fixar, a previsão de suas receitas e despesas para o exercício financeiro seguinte.

Art. 79 – A proposta orçamentária geral da Universidade será aprovada pelo Conselho Universitário.

Art. 80 – Os bens e direitos da Universidade serão utilizados ou aplicados, exclusivamente, na consecução de seus objetivos, podendo, para este fim, ser alienados, nos termos da lei.

TÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 81 – A constituição, as atribuições e o funcionamento dos órgãos e colegiados previstos neste Estatuto e que não tenham sido nele especificados serão determinados no Regimento Geral.

Art. 82 – O presente Estatuto entrará em vigor após apreciação do Conselho Nacional de Educação e aprovação do Excelentíssimo Senhor Ministro da Educação, por meio de portaria publicada no Diário Oficial da União.

Art. 83 – O mandato dos atuais membros representantes ou eleitos do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (Cepe) e do Conselho Universitário (Consu) ficará preservado até sua integralização, devendo a recomposição se dar nos termos deste Estatuto.

Estatuto revisto pelo Procurador-Geral da Universidade Federal de Viçosa e aprovado pelo Conselho Universitário em sua 394 ª Reunião, 1 ª e 2 ª sessão em 14/04/2014 e 3 ª e 4 ª sessão em 15/04/2014; aprovado pela Portaria nº 7, de 21 de fevereiro de 2019, do Secretário de Educação Superior do Ministério da Educação, publicada no DOU nº 38 de 22 de fevereiro de 2019; averbado no Cartório do Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Viçosa-MG, em dois de julho de 2019.